Resposta rápida
O inventário deve ser instaurado, em regra, no prazo de dois meses contados do falecimento, sob pena de multa sobre o ITCMD conforme a legislação estadual. Havendo herdeiros capazes e consenso, é possível a escritura pública em cartório, admitida também quando há testamento, nas condições previstas pela regulamentação atual. Havendo incapazes ou divergência, o caminho é judicial, por inventário comum ou por arrolamento, mais simples. A partilha só produz efeitos plenos sobre imóveis após o registro na matrícula.
Com o falecimento, abre-se a sucessão e o patrimônio transmite-se desde logo aos herdeiros — mas em estado de indivisão. O inventário é o procedimento que identifica bens, direitos e dívidas, apura tributos e formaliza a partilha, permitindo que cada herdeiro disponha do que lhe cabe.
Vias possíveis
- Extrajudicial: escritura pública em tabelionato, com herdeiros capazes, consenso e assistência de advogado;
- Arrolamento sumário: judicial, com partilha consensual entre capazes;
- Arrolamento comum: judicial, para acervo de pequeno valor;
- Inventário judicial: para divergências, herdeiros incapazes e situações que exijam instrução.
Etapas
- Nomeação do inventariante e abertura do procedimento;
- Primeiras declarações: relação de herdeiros, bens, direitos e dívidas;
- Avaliação dos bens e apuração do ITCMD;
- Pagamento de dívidas do espólio e prestação de contas, quando cabível;
- Plano de partilha, homologação ou lavratura da escritura;
- Registro do formal de partilha ou da escritura na matrícula dos imóveis e transferência dos demais bens.
Documentos habituais
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido e dos herdeiros;
- Certidão de casamento ou prova de união estável, e pacto antenupcial se houver;
- Certidão de inexistência de testamento (CENSEC);
- Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos;
- Certidões negativas fiscais federais, estaduais e municipais;
- Declarações de imposto de renda do falecido.
ITCMD
O imposto sobre transmissão causa mortis é estadual: alíquotas, base de cálculo, isenções e prazos variam conforme a unidade federativa. Em São Paulo, aplica-se a Lei estadual nº 10.705/2000. O recolhimento precede a homologação da partilha ou a lavratura da escritura.
Herdeiros e ordem de vocação
A sucessão legítima segue a ordem do art. 1.829 do Código Civil: descendentes em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens, ascendentes em concorrência com o cônjuge, cônjuge sozinho e, por fim, colaterais até o quarto grau. Havendo testamento, respeita-se a legítima dos herdeiros necessários, correspondente à metade do patrimônio.
Perguntas frequentes
- É possível vender um imóvel antes do fim do inventário?
- Sim, mediante autorização judicial no inventário judicial ou com a concordância de todos os herdeiros e providências específicas, conforme o caso. A venda envolve o espólio, e não os herdeiros individualmente.
- As dívidas do falecido são transmitidas aos herdeiros?
- As dívidas são pagas pelas forças da herança. Os herdeiros não respondem com patrimônio próprio além do que receberam.
Referências
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada situação.